REGULAMENTO NÚCLEO DE EXTENSÃO – NEX
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
A extensão compreende todas atividades destinadas à interação entre a própria Instituição e a comunidade na qual está inserida, constituindo uma ponte permanente entre a IES e a sociedade. Elas ultrapassam o âmbito específico do ambiente acadêmico, sendo também abertas ao público não universitário. Entre as atividades de extensão mais comuns estão seminários, palestras, oficinas e cursos de formação, capacitação e qualificação, além da elaboração e administração de projetos sociais e ambientais articulados para a comunidade.
CAPÍTULO I – DA CONCEPÇÃO E DOS OBJETOS
Art.1º – A extensão é o processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre IES e sociedade.
Parágrafo único – A extensão deve ser entendida como práticas em que o corpo acadêmico desenvolve suas atividades de ensino, pesquisa e assessoria com a finalidade de atingir um público mais vasto e proporcionar as comunidades locais um acesso mais fácil a conhecimentos e técnicas que permitam melhorar a qualidade de vida.
Art. 2º – Entende-se por extensão acadêmica ações que criam condições à sociedade de ter o conhecimento de domínio da faculdade, seja pela sua própria produção, ou seja, pela sistematização do conhecimento universal disponível.
Parágrafo primeiro – Torna-se acessível à sociedade entende-se criar recursos e condições para a apresentação de informações que facilitem a apropriação pela sociedade do conhecimento disponível.
Parágrafo segundo – Tornar acessível o conhecimento existente inclui a produção de conhecimento sobre o próprio processo de acesso ao saber desde a caracterização das necessidades da sociedade e a identificação de problemas relevantes para gerar a produção do conhecimento, até a realização de processos de disseminação do conhecimento disponível.
Art. 3º – A extensão é considerada como parte ou etapa de processos da produção de conhecimento e não como algo a parte desses processos.
Parágrafo único – Todas as unidades, acadêmicas ou administrativas que propuserem as atividades de extensão deverão procurar garantir que as mesmas sejam de fato um esforço para tornar acessível o conhecimento produzido pela unidade ou do seu domínio.
Art. 4º – A extensão terá caráter educativo no sentido de tornar as pessoas aptas a utilizarem o conhecimento em suas próprias atividades.
Parágrafo único – São indispensáveis, para caracterizar a extensão como acadêmica, devido a natureza e aos objetivos da Instituição:
- Otimizar as relações de intercâmbio entre a IES e a sociedade em relação aos objetivos da Instituição;
- Aumentar a probabilidade de fazer as pessoas e as Instituições utilizarem, da melhor forma possível, todo o conhecimento existente, para a realização de suas atividades;
- Avaliar as contribuições da IES para o desenvolvimento da sociedade.
- Produzir conhecimento sobre os processos de apropriação do conhecimento existente por parte da população e das Instituições;
- Facilitar e melhorar a articulação de ensino e das pesquisas com as necessidades da sociedade;
- Preservar e proteger o conhecimento produzido pela sociedade;
- Procurar integrar e consolidar toda atividade de ensino e pesquisa de modo que haja uma conexão importante com os setores produtivos e os diversos segmentos da comunidade numa relação de intercâmbio e mútuo aperfeiçoamento, no qual a IES se enriqueça a si mesma em conhecimentos e sabedoria, ao mesmo tempo que incentiva o desenvolvimento em programas e projetos comunitários;
Art. 5º – Sempre que possível todas as atividades de extensão deverão ser realizadas envolvendo discentes e docentes e, excepcionalmente, funcionários da área técnico- administrativa.
CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES DE EXTENSÃO
Art. 6º – São considerados como modalidades ou atividades de extensão os programas, projetos, cursos e eventos.
Parágrafo único: Essas modalidades podem ser classificadas em:
- atividades de caráter institucional, exercidas pelo docente em conjunto ou isoladamente, nesta ou em outras instituições, órgãos ou entidades públicas ou privadas no âmbito de Programa de Extensão regularmente aprovados pelas instâncias acadêmicas competentes.
- atividades esporádicas, exercidas pelo docente em conjunto com outras instituições, órgãos ou entidades públicas ou privadas no âmbito de projetos ou planos regularmente aprovadas pelas instâncias acadêmicas competentes, com comprometimento ou não da carga horária devida segundo o seu regime de trabalho.
Art. 7º – Programa de extensão é o conjunto de projetos articulados de forma institucional, contemplando objetivos com características temporal de continuidade e permanência os quais compõem uma das linhas de extensão.
Art. 8º – Projetos de extensão é o conjunto de atividades de caráter educativo, cultural, científico ou tecnológico, desenvolvido de forma planejada, com objetivos e fim previstos;
Art. 9º – Cursos de extensão: conjunto articulado de ações pedagógicas, planejadas e organizadas de forma sistemática, de caráter teórico e/ou prático, presencial e/ou a distância, incluindo carga horária e processo de avaliação formal.
Parágrafo primeiro: são considerados cursos de extensão aqueles que ofertados a comunidade acadêmica e/ou a sociedade, objetivem a socialização dos conhecimentos científicos potencializando o processo de interação IES-sociedade, através e de execução de calendário próprio e conteúdo programático.
Parágrafo segundo: Os cursos de extensão devem articular a comunidade acadêmica com as necessidades concretas da sociedade, num confronto entre a teoria e a prática como pré-requisito e consequência dos diversos programas de extensão.
Parágrafo terceiro: Os cursos de extensão serão realizados sob forma de Cursos Temáticos de Curta Duração de difusão cultural sem contudo se qualificarem como de graduação ou de pós-graduação e estarão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso.
Parágrafo quarto: A carga horária dos cursos de extensão ficará a critério da IES.
Parágrafo quinto: As propostas de cursos de extensão deverão obedecer ao disposto neste regulamento e encaminhados conforme modelos próprios.
Art. 10º – Cabe ao coordenador responsável pelo Curso de Extensão:
- Encaminhar à coordenação do Núcleo de Iniciação Científica, Pesquisa e Extensão – NICPE, proposta do curso com os dados necessários para sua divulgação;
- Apresentar ao término do Curso, relatório das atividades nos termos previstos neste regimento;
- Solicitar a expedição de certificados aos inscritos nos respectivos cursos que comprovem a frequência mínima exigida nas atividades programadas e aproveitamento conforme a avaliação estabelecida no Plano de Curso;
- Solicitar a expedição de certificados aos docentes pelo exercício de coordenação e ministração do curso de extensão, especificando o título do curso e carga horária.
- Divulgar os cursos de extensão no âmbito interno e externo da IES, para tanto poderá solicitar o apoio técnico de cursos que tenham esta finalidade.
Art. 11º – São considerados Eventos de extensão universitária:
- Publicações: livros, revistas, artigo, anais, resenhas, etc. Divulgação e linguagem escrita, de produção de conhecimentos da IES e da humanidade em geral em veículos que tornem essa produção disponível e maximizem sua disseminação à comunidade.
- Vídeos, filmes, programas, festivais, competições sobre o conhecimento gerado ou sistematizado pela IES em qualquer de suas modalidades de trabalho com o conhecimento científico, técnico, filosófico ou artístico.
- Reuniões científicas e técnicas, congressos, mesas redondas, encontros, simpósios, seminários, palestras, conferências, debates, fóruns, jornadas, incluindo sua organização, atividades organizadas para que a sociedade tome conhecimento da produção intelectual nas diversas áreas do conhecimento, a partir do contato direto com os indivíduos que a produzem, sistematizam ou criticam esses conhecimentos acompanhando o próprio processo de produção desse conhecimento, ou conhecendo os resultados dos mesmo.
- Eventos esportivos e outras atividades que coloquem a comunidade em contato com patrimônio cultural da humanidade, tais como: peça de teatro, apresentação de corais, shows de música, sessões de cinema ou vídeo, jogos ou promoções desportivos de lazer, dando condições para que essas pessoas possam ter acesso a este patrimônio.
- Supervisão: atividade de acompanhamento técnico e de orientação por docentes em relação a trabalhos profissionais, podendo ser contínuo ou por período determinado.
- Cooperação institucional, tecnológica, educacional, cultural, artística, esportiva ou científica; toda e qualquer atividade, dentre essas categorias, que vise auxiliar outras instituições de órgãos de representação da sociedade civil e científica a realizar atividades do tipo; disciplinas de cursos de graduação ou pós-graduação, participação em projetos de pesquisa, bancos de concursos e realização de atividades em conjunto procurando viabilizar projetos de ambas as instituições.
- As oficinas e treinamentos serão considerados como cursos de extensão de caráter prático, simples e de curta duração. As assessorias, consultorias e supervisões serão diferenciadas da prestação de serviços por ser esta última a execução direta de um trabalho técnico pelo profissional. A assessoria, consultoria e a supervisão constituem modalidades de atuação profissional indireta – o trabalho certo e valorizado por outro profissional com auxílio daqueles.
Art. 12º – Todo e qualquer tipo de evento de extensão deve ser realizado de maneira que não prejudique ou substitua outras instituições sociais que por definição, sejam responsáveis pela realização de atividades similares às propostas.
Art. 13º – As propostas de realização de eventos de extensão devem prever expressamente:
- a relevância acadêmica e social da atividade;
- a composição dos custos de responsabilidade de parceiros externos (se for o caso);
- a indicação de docente coordenador e do pessoal envolvido;
- o prazo de execução da atividade.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ACADÊMICOS ENVOLVIDOS COM A EXTENSÃO
Art. 14º – A gestão das atividades de extensão na IES será realizada pela Coordenação do Núcleo de Extensão – NEX.
Parágrafo Primeiro – Compete à Coordenação do Núcleo de Extensão – NEX:
- gerir a Extensão da IES, de acordo com o previsto neste Regimento;
- homologar as propostas de extensão, encaminhadas pelos diversos setores e pelos cursos de graduação, após aprovação pela Coordenação do Curso e encaminhar à Direção Acadêmica para Parecer final;
- acompanhar as atividades de extensão propostas;
- manifestar-se quanto à continuidade da atividade de extensão;
- definir, juntamente com as direções administrativa e acadêmica a carga horária dos docentes e discentes destinadas às atividades propostas;
- propor a política de extensão no âmbito da IES, integrando-a às demais, relativas ao ensino e a pesquisa, a partir de discussões com a comunidade acadêmica e do diagnóstico das necessidades da sociedade;
- propor normas, resoluções, critérios a fim de regulamentar as atividades de extensão;
- articular e integrar propostas de política de extensão com as propostas de ensino e pesquisa;
- auxiliar a Diretoria Acadêmica na proposta do plano de atuação, contribuindo com análises e dados relativas à área de extensão;
- auxiliar a Diretoria Acadêmica na implementação das respectivas reestruturações necessárias à instituição, no que concerne às atividades de extensão;
- formular diagnósticos dos problemas da instituição, na sua área de atuação;
- propor, alterar e avaliar normas definidoras das atividades de extensão da instituição;
- supervisionar a expedição de documentos legais referentes às atividades de extensão, mantendo inclusive, o registro de expedição de certificados;
- acompanhar o encaminhamento de documentos relativas às atividades de extensão para que sejam rápidos, claros e consistentes com as definições institucionais;
- definir e avaliar a utilização de recursos da Instituição destinados ao custeio das atividades de extensão;
- indicar componentes para órgãos relacionados com as atividades de extensão da IES ou externos, enviados à sua apreciação;
- determinar prazos para o encaminhamento de propostas e relatórios das atividades de extensão.
- avaliar o conjunto das atividades de extensão, com base nos relatórios encaminhados, com a finalidade de diagnosticar possíveis problemas e eficácia das atividades realizadas, os custos dessas atividades e a população atingida;
- deliberar sobre roteiros para apresentação de propostas, projetos ou programas de atividades de extensão e de relatórios dessas atividades, propostos pela Diretoria Acadêmica, para servir de orientação aos interessados;
- elaborar relatório anual das atividades de extensão da IES;
- elaborar semestralmente a agenda de atividades de extensão da IES ou de seus projetos;
- assessorar os proponentes na elaboração e execução de propostas, projetos e programas de extensão, auxiliando, inclusive, na busca de recursos necessários pela implementação;
- implementar publicações que divulguem as atividades de extensão da IES e seus projetos;
Parágrafo Segundo – O Núcleo de Extensão – NEX, para desenvolver determinadas atividades, atuará em regime de colaboração com os demais núcleos da IES.
Art. 15º – Aos cursos, enquanto unidades acadêmicas básicas organizadas, compete:
- propor à Coordenação do Núcleo de Extensão – NEX, atividades de extensão que possam ser promovidas no âmbito do curso ou na forma de parcerias ;
- dar parecer sobre toda e qualquer alteração proposta para a atividade nos casos em que já aprovadas pelos órgãos competentes;
- participar da obtenção de recursos para a realização da atividade;
- promover a divulgação dos eventos através dos órgãos competentes;
- acompanhar as atividades de extensão de docentes, no que se refere ao cumprimento dos objetivos propostos, resultados obtidos, contribuição de atividade de ensino, à pesquisa e ao acesso ao conhecimento;
- elaborar plano anual de atividades de extensão em nível de curso;
- supervisionar e avaliar o desempenho dos envolvidos nos projetos ou programa;
- todo proposta de projeto, programa ou atividade de extensão deverá ser enviada ao Coordenador de curso que, após parecer, fará o encaminhamento à Coordenação do Núcleo da extensão.
TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16º – Os afastamentos para participação de congressos científicos, simpósios, conferência, etc. serão regidos por regulamentação própria.
Art. 17º – Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação do Núcleo de Extensão – NEX e Direção Acadêmica.
Art. 18º – Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela Direção Geral.